Em decisão liminar, proferida nesta terça-feira
(10), o desembargador Gilson Barbosa determinou a suspensão da decisão
administrativa de primeiro grau, proveniente da Comarca de Areia Branca, que
havia cancelado o título de propriedade do imóvel rural de um agricultor de sua
família residente na comunidade Lagoa de Salsa, no Município de Tibau.
O agricultor, autor do processo, informou que
ingressou com a ação judicial pretendendo anular decisão proferida em processo administrativo
que cancelou a matrícula de registro do seu imóvel, sem o devido processo
legal, o contraditório e a ampla defesa.
Alegou, também, que é titular da posse e domínio do
imóvel rural denominado Lagoa de Salsa, com área total de 37,99 hectares, cadastrado
no INCRA e na Receita Federal, localizado no município de Tibau. No imóvel
reside e explora com sua família agricultura de sequeiro e criação de animais
desde o ano de 1989.
Afirmou que o imóvel foi adquirido por meio de
título de doação outorgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por
intermédio de sua Secretária de Estado de Assuntos Fundiários e Apoio à Reforma
Agrária (SEARA), firmada nos autos do Processo Administrativo nº 159487/2003,
registrado no Livro Fundiário Geral sob o nº 1.826, fls. 61, Livro Cópia LA-8,
fls. 76, Cartório Fundiário Geral, na Subcoordenadoria de Regularização
Fundiária SUREF.
Acrescentou que o título do imóvel rural possui
assento no Cartório Único de Tibau, pertencente à Comarca de Areia Branca e que
a área que hoje lhe pertence estava localizada em terras devolutas do Estado do
Rio Grande do Norte.
Em 1958, nos processos administrativos nºs. 1.013,
1.014, 1.015 e 1.661, quatro irmãos solicitaram o aforamento de 500 hectares de
terra, num total de 2 mil hectares, que foi denominada Lagoa de Salsa. Informou
que os requerimentos não foram deferidos aos interessados, tendo os processos
sido arquivados no ano de 1975, baseado no artigo 31 da Lei Estadual nº
3.997/71. Diante do arquivamento dos processos, o imóvel voltou a domínio do
Estado, tendo sido doado parte dele ao autor.
Registrou que a juíza da Comarca de Areia Branca,
nos autos do Processo Administrativo nº 01/2013, proferiu ordem ao tabelião
para cancelamento da matrícula nº 2.066, da qual foi desmembrada a matrícula de
registro do imóvel rural pertencente ao autor.
Afirmou o autor que em momento algum foi chamado
para se manifestar sobre os termos do procedimento, e nem tampouco conhece seus
termos; mas que, assim mesmo, sofreu os efeitos do cancelamento da matrícula.
Decisão de 2ª Instância
Quando julgou o processo, o desembargador Gilson
Barbosa observou presente o requisito da fumaça do bom direito para conceder a
liminar. Isso porque o artigo 216 da Lei nº 6.015/73
prevê que o cancelamento de registro será feito por meio de sentença em
processo contencioso, ou por efeito de julgado em ação de anulação ou de
declaração de nulidade. Ele constatou ainda que, dos autos não consta que o
autor teve o seu direito ao contraditório e ampla defesa respeitados, ainda
mais levando em conta que sua esfera patrimonial foi atingida.
Quanto ao perigo da demora, igualmente viu que o
ato praticado pode vir ao final prejudicar o resultado da medida, acaso venha
ela a ser concedida, pois no imóvel cuja matrícula foi cancelada o autor reside
com sua família e dele retira sua subsistência, motivo plausível e suficiente
para que o disposto no inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009
seja aplicado neste caso.
Após a atribuição de efeito suspensivo à sentença
de Primeira Instância, em fase de liminar, o processo segue agora para
apreciação do mérito.
Mandado de Segurança com Liminar nº 2013.020417-2
(0013918-88.2013.8.20.0000)
Disponível em:
http://tj-rn.jusbrasil.com.br/noticias/112214457/suspensa-decisao-que-prejudicava-familia-de-agricultores-de-tibau