Aureliano Marques de Oliveira Junior
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LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a organização administrativa municipal,sua estrutura, define competências e dá outras providências.
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Art. 41° - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem por finalidade planejar, coordenar e executar a política de saneamento, infraestrutura e obras do município com as seguintes atribuições:
I - executar atividades concernentes à construção, à manutenção e à conservação de obras públicas municipais e instalações para a prestação de serviços à comunidade;
II - promover a elaboração de projetos de obras públicas municipais e os respectivos orçamentos, indicando os recursos financeiros necessários para o atendimento das respectivas despesas;
III - verificar a viabilidade técnica do projeto ou obra a ser executado, sua conveniência e utilidade para o interesse público, indicando os prazos para o início e a conclusão de cada empreendimento;
IV - promover a execução de trabalhos topográficos e de desenho indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;
V - executar as atividades de análise e aprovação de projetos de obras públicas e particulares;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas referentes às construções particulares;
VII - fiscalizar o cumprimento das normas referentes a zoneamento e loteamento;
VIII - promover a manutenção e conservação das estradas vicinais e das vias urbanas;
IX - promover a fiscalização e acompanhamento da execução contratual de obras públicas municipais;
X - expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Secretaria; e, por fim,
XI - executar outras competências correlatas.
Art. 42° – A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos tem a seguinte estrutura básica:
I – 01 (um) Secretário de Municipal de Obras e Serviços Públicos;
II - 01 (um) Gerente Administrativo;
III - 02 (dois) Coordenadores de Setor;
IV - 01 (um) Diretor de Abastecimento, e, por fim;
V – 01 (um) Diretor de Transporte.
Parágrafo Único. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.