Secretária Titular:
Tatiana Muniz de Siqueira
COMPETENCIA E ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA:
LEI MUNICIPAL N° 0454 DE 26 DE ABRIL DE 2018.
Dispõe sobre a organização administrativa municipal, sua estrutura, define competências e dá outras providências.
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Art. 51° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, desenvolver projetos, coordenar e executar a política de na área de agricultura, pecuária, pesca e do abastecimento com a seguinte área de competência:
I - promover a celebração de convênios entre o Município de Tibau e organismos das esferas privadas e públicas nos âmbitos federal e estadual, visando ao fortalecimento da economia agrícola, pecuária e pesqueira, em articulação com os demais órgãos da administração;
II - formalizar alternativas de política agrícola, pecuária e o desenvolvimento econômico, compatível com a realidade social, econômica, cultural e ambiental, tendo em vista subsidiar os organismos estaduais, regionais e federais do sistema de planejamento agrícola;
III - promover e incentivar programas de educação rural, através de aulas, palestras, manuais, cartilhas e demais elementos de repasse de métodos, processos técnicos e procedimentos alternativos;
IV - promover por todos os meios de assistência ao pequeno produtor;
V - incentivar a criação e o desenvolvimento de fazendas experimentais e hortas comunitárias;
VI - incentivar e orientar a formação de cooperativas e outras organizações voltadas para as atividades agrícolas, pesqueiras, pecuárias e de desenvolvimento econômico;
VII - promover e coordenar atividades relacionadas com o abastecimento alimentar no Município de Tibau;
VIII - Promover programas de desenvolvimento econômicos;
IX - orientar e controlar a utilização de defensivos agrícolas, em articulação com órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
X - administrar e fiscalizar os funcionamentos dos mercados, feiras livres e matadouros;
XI - promover e coordenar atividades relacionadas com a produção, aquisição e distribuição de sementes e mudas em todo o Município;
XII - promover, coordenar, e fiscalizar as atividades inerentes a arborização e jardinagem no município, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XIII - implantar a política municipal de meio ambiente, compatibilizando-a com as políticas nacional e estadual;
XIV - estabelecer diretrizes e políticas de preservação e proteção da fauna e da flora;
XV - promover a execução de projetos e atividades voltados para a garantia de padrões adequados de qualidade ambiental do Município;
XVI - monitorar e fiscalizar as atividades industriais, comerciais de prestação de serviços e outras de qualquer natureza, que causem ou possam causar impacto ou degradação ambiental;
XVII - emitir pareceres quanto à localização, instalação, operação e ampliação de instalações ou atividades potencialmente poluidoras, mediante licenças apropriadas;
XVIII - fiscalizar e controlar as fontes poluidoras e de degradação ambiental, observada a legislação competente;
XIX - promover medidas para prevenir e corrigir as alterações do meio ambiente natural, urbano e rural;
XX - propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
XXI - incentivar e orientar a instalação e localização de industrias que utilizem os insumos disponíveis do Município, sem prejuízo do meio ambiente;
XXII - promover a execução de programas de fomento às atividades industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia local;
XXIII - expedir regulamentos e Portarias Internas sobre matérias administrativas da Secretaria; e por fim,
XIV - executar outras competências correlatas.
Art. 52° - A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:
I – 01 (um) Secretário de Agricultura e Meio Ambiente;
II - 02 (dois) Gerentes administrativos;
III - 04 (quatro) Coordenadores de Setor.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos que compõem a estrutura básica da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
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